Respaldo Legal:

Art. 33 - A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos graus ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 34 - Para a classificação da informação em grau de sigilo, deve ser observado o interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - o dano potencial ou gravidade do risco à segurança da sociedade e do Estado;